Responsabilidade do Sócio em Relação a Dívidas Tributárias e Multas Administrativas
A legislação tributária é bastante complexa e deve ser estudada de forma ampla, visando com que sejam respeitados alguns limites legalmente existentes, para que o sócio não seja responsabilizado por dívidas tributárias e incluído no pólo passivo da execução fiscal de forma indevida.
A Fazenda Pública, de forma generalizada, tem buscado reaver os tributos não pagos pelas empresas (pessoas jurídicas) através da responsabilização de seus sócios, com a posterior penhora de bens, ou até mesmo de valores existentes em contas correntes, através do bloqueio efetuado pelo sistema Bacen-Jud.
Todavia, diretores, sócio-administradores ou representantes de pessoas jurídicas só podem ser responsabilizados por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, se estiverem presentes o dolo ou a culpa.
Nas execuções fiscais onde não constam os nomes dos sócios-gerentes, diretores ou administradores das pessoas jurídicas existe a presunção de inocência, cabendo as Fazendas Públicas provarrem o cometimento de atos ilícitos para a inclusão dos responsáveis no pólo passivo da execução. Atitude essa que é bem diferente do que ocorre nas execuções promovidas pela Procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social, onde as Certidões da Dívida Ativa já possuem os nomes de diretores, sócio-administradores ou representantes de pessoas jurídicas considerados como co-responsáveis pela administração das empresas, pois, nesse caso, o dever de provar que não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsto no Art. 135, do Código Tributário Nacional, cabe aos co-responsáveis presentes nas execuções.
Conclui-se, portanto que, apesar dos esforços da Fazenda Pública em ampliar a responsabilidade tributária dos sócios, esta só se configura nos estreitos limites traçados pela legislação, em observância, principalmente, ao princípio da legalidade do Direito Tributário, e devendo ser analisada caso a caso, em razão de sua grande importância que leva a imposição de gravames ao patrimônio de pessoas físicas que não deram causa a dívida tributária, pois os bens dos sócios de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
Vale ressaltar que existem ressalvas quando se tratar de empresas individuais ou microempresas, consoante legislação em vigor e entendimento jurisprudencial.
Este singelo artigo não estaria por satisfeito se não fosse tratado de um assunto como o do redirecionamento da multa administrativa, pois, apesar de não ser de amplo conhecimento, e nem de profundo estudo pelos conhecedores do direito, o assunto é de grande relevância, principalmente porque vai ao encontro dos interesses dos empresários em geral.
O entendimento dominante nos nossos Tribunais é da impossibilidade do redirecionamento das execuções de multas administrativas nos moldes do Art. 135 do CTN, tendo em vista que esse redirecionamento deve limitar-se às execuções fiscais de natureza tributária, pois o referido dispositivo legal, desde que presentes as condições já mencionadas anteriormente, responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos que dizem respeito somente a tais obrigações, não sendo, portanto, admitido no caso de cobrança de multa de caráter administrativo.
Vale lembrar que nas execuções de multas administrativas, sejam elas trabalhistas, ambientais etc., a inclusão de qualquer co-responsável no pólo passivo da execução fiscal, nos termos do Art. 135 do CTN, deve ser rebatida, com o intuito de evitar que bens sejam penhorados de forma indevida.
Autor: Aldo Corrêa Maranhão Sobrinho, Advogado, Pós-graduando em Direito Tributário, Advogado do escritório SB & Advogados Associados
E-mail: aldomaranhao@hotmail.com